Assembleias e reuniões de Sociedades poderão ser realizadas de forma digital e semipresencial

17 de abril de 2020 - 11:42 # # # # #

Mariana Menezes - Ascom da Jucec

A medida, prevista na recente Medida Provisória nº 931/2020, facilita o processo das atividades empresariais.

A Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 79, publicada ontem (15/04), possibilitou a participação e votação em reuniões e assembleias de forma digital e semipresencial para Sociedades Anônimas Fechadas, Limitadas e Cooperativas.

A medida, prevista na recente Medida Provisória nº 931/2020, facilita o processo de desburocratização das atividades empresariais, segundo o DREI, e está alinhada com as ações no combate à proliferação do coronavírus, pois evita deslocamentos e aglomerações.

De acordo com a IN, as reuniões e assembleias devem obedecer às normas referentes ao tipo societário, bem como às normas do contrato ou estatuto social da sociedade, conforme

o caso, quanto à convocação, instalação e deliberação. A Instrução não regulamenta as assembleias presenciais.

De acordo com o procurador da Jucec, João Lucas Arcanjo, “a medida legislativa foi muito importante, pois, com base na MP 931, regulamentou a realização de assembleias à distância, o que já era um pedido do setor empresarial e contábil há muito tempo e, por conta da pandemia, veio acelerar o processo de regulamentação já em curso no órgão federal”, acredita.

João Lucas acrescenta que “antes, só era previsto na Lei a assembleia presencial, ou seja, com a presença dos convocados no local físico de sua realização. A possibilidade de realizar assembleias semi presenciais e digitais vai beneficiar os empresário, agilizar a produção dos atos e, ocorrendo agora, evita o contato entre as pessoas, importante para atender às medidas de isolamento sem prejudicar a continuação dos atos empresariais”.

Saiba mais detalhes sobre a regulamentação de Assembleias e reuniões digitais e semipresenciais.

Acesse a FAQ com as dúvidas frequentes sobre a IN nº 79.